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ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DIA 03/10/2019

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – CONDOMINIO RESIDENCIAL POMERI

Prezados Senhores: Na qualidade de Síndico deste Condomínio, sirvo-me da presente para convocar V.Sas. para participarem da Assembléia Geral Ordinária a realizar-se no próximo dia 03/10 de 2019 (Quinta - feira), na Guarita do Condomínio Residencial Pomeri, às 19 horas em primeira convocação, contando com a presença de pelo menos metade dos votos totais, ou às 19 horas e 30min em segunda convocação, no mesmo dia e local, com qualquer número de presentes, para deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA: Prestação de Contas do ano de 2018/2019 (Ago/18 a agol/19); (publicado no site) para aprovação. Projetos a serem alcancados pelo condominio; Aprovação de desconto 100% dos juros e mora em Acordo Amigavel, conforme emana o Art. 10º, Parágrafo 2º e Parágrafo 4º, e que seja conveniente ao interesse do Condominio; Aprovação do Contrato e termo com o  SPALATTI ADVOGADOS; Aprovação da utilização da Máquina de Cartão para cobrança e pagamento da contribuição acrescido Multas e Juros do cartão de credito; Aprovação de serviço de Guardas nos feriados e final de semana no periodo Diurno; Aprovação de reajuste da taxa de contribuição do condominio;  A - (   ) 130,00 – B - (   ) 150,00 – C - (   ) 170,00. Outros Assuntos: OBSERVAÇÕES: É lícito aos senhores condôminos se fazerem representar na Assembléia ora convocada por procuradores, munidos com procurações específicas; A ausência dos senhores condôminos não os desobrigam de aceitarem como tácita concordância aos assuntos que forem tratados e deliberados. Os condôminos em atraso nos pagamentos de suas taxas condominiais não poderão votar nas deliberações, no entanto poderão participar da reunião. OBS: 1º -Informamos aos condôminos inadimplentes, caso queiram ter direito a voto, que regularizem sua situação junto ao Condomínio. Cordialmente,  ÉZIO PEREIRA MOURA SINDICO.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DIA 07/08/2018

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Prezados Senhores:

Na qualidade de Síndico deste Condomínio, sirvo-me da presente para convocar V.Sas. para participarem da Assembléia Geral Ordinária a realizar-se no próximo dia 07 de Agosto de 2018  (Terça-feira), na Guarita do Condomínio Residencial Pomeri, às 19 horas em primeira convocação, contando com a presença de pelo menos metade dos votos totais, ou às 19 horas e 30min em segunda convocação, no mesmo dia e local, com qualquer número de presentes, para deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA:

  1. Aprovação da continuidade do Planejamento anterior (2016/2018) para o biênio Junho/18 a Julho/2020;

B) Prestação de Contas do ano de 2017/2018 (Jun/17 a 07/18); (publicado no site)

C) 2ª Prorrogação do Síndico e Sub Sindico e Diretoria, Art. 16 parágrafo 5º da Convenção;

D) Aprovação de um Aplicativo-app aos condôminos;

E) Entrega do Boletim de Cadastro do IPTU/Cuiabá-MT aos condomínios.

F) Informação do Processo nº 123137/2018, Regularização Fundiária do Condominio Residencial Pomeri.

OBSERVAÇÕES:

* É lícito aos senhores condôminos se fazerem representar na Assembléia ora convocada por procuradores, munidos com procurações específicas;

* A ausência dos senhores condôminos não os desobrigam de aceitarem como tácita concordância aos assuntos que forem tratados e deliberados.

* Os condôminos em atraso nos pagamentos de suas taxas condominiais não poderão votar nas deliberações, no entanto poderão participar da reunião.

* OBS: 1ª -Informamos aos condôminos inadimplentes, caso queiram ter direito a voto, que regularizem sua situação junto ao Condomínio.

2ª  - Foi convocado todos os moradores para serem síndicos, subsíndicos e conselheiro e membros, no entanto, apareceram somente um condôminos, sendo que será acrescentado na Diretoria. (DO nº 27251 de 2 de maio de 2018, pg 126).

 Cordialmente,

ÉZIO PEREIRA MOURA

SINDICO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DIA 07/08/2018

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Prezados Senhores:

Na qualidade de Síndico deste Condomínio, sirvo-me da presente para convocar V.Sas. para participarem da Assembléia Geral Ordinária a realizar-se no próximo dia 07 de Agosto de 2018  (Terça-feira), na Guarita do Condomínio Residencial Pomeri, às 19 horas em primeira convocação, contando com a presença de pelo menos metade dos votos totais, ou às 19 horas e 30min em segunda convocação, no mesmo dia e local, com qualquer número de presentes, para deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA:

  1. Aprovação da continuidade do Planejamento anterior (2016/2018) para o biênio Junho/18 a Julho/2020;

B) Prestação de Contas do ano de 2017/2018 (Jun/17 a 07/18); (publicado no site)

C) 2ª Prorrogação do Síndico e Sub Sindico e Diretoria, Art. 16 parágrafo 5º da Convenção;

D) Aprovação de um Aplicativo-app aos condôminos;

E) Entrega do Boletim de Cadastro do IPTU/Cuiabá-MT aos condomínios.

F) Informação do Processo nº 123137/2018, Regularização Fundiária do Condominio Residencial Pomeri.

OBSERVAÇÕES:

* É lícito aos senhores condôminos se fazerem representar na Assembléia ora convocada por procuradores, munidos com procurações específicas;

* A ausência dos senhores condôminos não os desobrigam de aceitarem como tácita concordância aos assuntos que forem tratados e deliberados.

* Os condôminos em atraso nos pagamentos de suas taxas condominiais não poderão votar nas deliberações, no entanto poderão participar da reunião.

* OBS: 1ª -Informamos aos condôminos inadimplentes, caso queiram ter direito a voto, que regularizem sua situação junto ao Condomínio.

2ª  - Foi convocado todos os moradores para serem síndicos, subsíndicos e conselheiro e membros, no entanto, apareceram somente um condôminos, sendo que será acrescentado na Diretoria. (DO nº 27251 de 2 de maio de 2018, pg 126).

 Cordialmente,

ÉZIO PEREIRA MOURA

SINDICO

AOS INTERESSANDOS A SEREM SINDICOS, SUBSINDICOS E CONSELHEIROS

Tendo em vista o término da 1ª prorrogação do mandado da Diretoria deste Condomínio Residencial Pomeri, venho através deste convocar para uma reunião no dia 10 de maio de 2018 às 19h30min ( Quinta - Feira) aos interessados a ser SINDICO, SUBSÍNDICO, deverão formar a sua chapa e apresentar até o dia 24/05/2018, já os MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO, serão eleitos por maioria dos votos dos condôminos presente a assembleia.

CONVENÇÃO - Art. 16º - Parágrafo 1º. O Síndico, o Subsíndico, seu colaborador, e os membros do Conselho Consultivo serão eleitos, bem como escolhida a Administradora, por maioria de votos dos condôminos presentes à Assembléia. Parágrafo 2º. Os candidatos a Síndico e Subsíndico disputarão as eleições em chapas, objetivando coerência de propósitos entre ambos nas atividades desenvolvidas. Parágrafo 3º. Será eleito, por maioria de votos dos condôminos presentes à Assembléia, um Conselho Consultivo constituído de três condôminos. Parágrafo 4º. O mandato do Síndico, Subsíndico e Conselho Consultivo será de dois anos, permitindo-se reeleições sem limite de vezes. Parágrafo 5º. Caso não haja, na época devida, eleições e exercício dos eleitos, os mandatos em vigor do Síndico e do Subsíndico serão prorrogados tacitamente após o término do biênio, não podendo essa situação ultrapassar 3 (três) vezes.

Para nos reunirmos e discutirmos as melhorias para o nosso condomínio e se devem ser mantidas e outros que devem serem melhoradas.

  • Os candidatos poderão expor também suas propostas para o condomínio. em uma folha tamanho A4 no quadro e avisos pode ser uma boa maneira de expressar suas ideias
  • Cartas ou panfletos também podem ser deixados nas unidades. Procure exaltar suas propostas e evite comentários negativos sobre a gestão atual – com certeza há aqueles que apoiam o atual síndico.
  • Cuidado com pesquisas para avaliar o síndico. Pergunte-se se as questões estão todas acima do limite da boa educação.

Quem pode se candidatar?

Segundo o Código Civil, pode-se candidatar ao papel de síndico qualquer pessoa maior, capaz (que não seja interditado ou tenha problemas mentais), seja morador do Residencial Pomeri, EXCETO AQUELE QUE ESTIVER INADIMPLENTE, e esteja com o nome com restrições, Veja abaixo:

- "Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, ..., para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se." - "Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."

OBS:  (Tudo conforme o Art . 16 e seus parágrafos da Convenção do Condomínio Residencial Pomeri)

Respeitosamente.

EZIO PEREIRA MOURASíndico - Q.03 C.11

RGPMMT: 879.248 Fone: 65-993215442

ATIVIDADES ILÍCITAS NO CONDOMÍNIO: PROSTITUIÇÃO, DROGAS

Atividades ilícitas no condomínio: prostituição, drogas

Saiba como agir nesses casos e o que fazer para que o condomínio não seja alvo dessas situações

Por Verônica Lima - 09/04/18 03:33
Atualizado há 13 h por Verônica Lima

Saiba como agir nesses casos e o que fazer para que o condomínio não seja alvo dessas situações

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Falar sobre prostituição, drogas, ligações clandestinas, jogatina etc., é sempre muito delicado, ainda mais quando estes crimes são praticados dentro de um condomínio.

É preciso, no entanto, falar sobre eles para prevenir que aconteça no seu condomínio ou para combatê-los antes que o problema piore! O artigo 1336, inciso IV, do Código Civil é muito claro quando diz que são deveres dos condôminos “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Em condomínios, a prática mais comum é cogitar a aplicação de advertências e multas ao condômino infrator, sempre resguardado o direito de defesa do mesmo. E caso este seja um inquilino, o proprietário do apartamento será responsabilizado e autuado até tomar uma providência.

Entretanto, para situações mais polêmicas e delicadas como estas apresentadas no início da matéria, o gestor precisa cercar-se de alguns cuidados e, se necessário, acionar a polícia.

De acordo com o advogado especializado em condomínios, Marcio Rachkorsky, o síndico tem a obrigação de envolver a polícia para manter a ordem e a segurança no condomínio, caso seja constatado que há um crimeocorrendo nas dependências.

“No ponto vista administrativo e jurídico, o síndico precisa deixar claro para o infrator que no condomínio existem regras, que a engrenagem jurídica funciona bem e que se continuar com os atos ilícitos, ele será responsabilizado judicialmente. Além disso, o síndico precisa entender que ele não é super-herói ou justiceiro. Ou seja, síndico tem que aprender a ligar para o 190. Crime quem resolve é a polícia. Percebeu alguma coisa fora do comum, está na eminência de que vai acontecer um crime, aciona o 190 porque é a polícia quem vai decidir o que fazer neste caso”, assegura Marcio.

Veja abaixo o que considerar e como agir diante de cada situação:

Prostituição em condomínios

É muito importante entender a lei antes de tomar qualquer atitude sem fundamento. 

Segundo o advogado criminalista e sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados, Gabriel Huberman Tyles, o síndico precisa estar por dentro da legislação penal brasileira para evitar problemas e, principalmente, processos por danos morais. Ele explica que sobre prostituição, por exemplo, a legislação não pune o ato exercido pelo homem ou pela mulher. O que a legislação brasileira pune é o cidadão que vive à custa da prostituição alheia, explorando as prostitutas e incentivando o comércio sexual.

“Sendo assim, o fato de a pessoa receber em seu apartamento ‘clientes’ para ‘prostituir-se’ não motiva o chamamento da polícia, pois, efetivamente, não há crime”, afirma ele.

Por outro lado, se no apartamento ocorrer ‘exploração sexual’, ou seja, se houver notícia de que na unidade do condomínio funciona um local onde há exploração sexual, neste caso a polícia poderá ser acionada, tendo em vista, por exemplo, os crimes descritos nos artigos 228 e 230 do Código Penal Brasileiro.

ENTRADA E SAÍDA DE CLIENTES

Fora isso, o ato de receber vários clientes pode configurar infração, já que o exercício de atividades comerciais em condomínios residenciais não é permitido por lei para preservar o sossego, saúde e salubridade dos que ali coabitem, e ainda para que não ocorra o desvio de finalidade da edificação, conforme determinam os artigos 1.335, inciso II, e 1.336, inciso IV, do Código Civil.

Consumo e tráfico de drogas em condomínios

LEGISLAÇÃO

Com relação ao comércio de entorpecentes, o síndico poderá chamar a polícia que, compreendendo que há o crime de tráfico de drogas, poderá prender em flagrante o condômino responsável.

Contudo, quando se fala em tráfico de entorpecentes é preciso muito cuidado para não confundir o usuário de drogas com o traficante.

Enquanto para o tráfico a lei determina uma pena bastante pesada, que pode variar de cinco a 15 anos de reclusão, o porte de drogas para consumo pessoal estabelece pena branda, como, por exemplo, “advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” (vide artigos 28 e 33 da Lei 11343/06).

As duas condutas (tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal) são consideradas “crimes”, mas, de acordo com o advogado, existe um abismo entre as duas condutas, considerando-se a gravidade e quantidade da pena aplicada.

Nos termos da legislação para entorpecentes (11.343/06), para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz deve analisar a natureza, a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

CONSUMO DE DROGAS NAS UNIDADES

O uso de drogas nas unidades gera muita polêmica. Segundo o advogado especialista em condomínios e colunista do SíndicoNet, Alexandre Marques, um dos problemas mais recorrentes está no uso de drogas nas unidades, onde as mesmas são área privativa, o que dificulta fiscalização.

Mas mesmo nestas áreas, havendo uma reclamação fundamentada, o assunto poderá ser tratado pelo síndico.

Assim, caso mais de um morador reclame por conta de cheiro excessivo, por exemplo, o caso passa a ser uma questão da administração do condomínio.

Nesta situação, é recomendável que seja feita uma reunião reservada com o morador ou responsável, e repassada as queixas ouvidas, assim como indicar as implicações legais e criminais do uso de drogas ilícitas.

Esta abordagem deve ser feita, no entanto, sem ameaças, pois isto pode prejudicar o ambiente condominial.

Caso o morador esteja apresentando algum comportamento antissocial relacionado ao uso de drogas, ou represente ameaça aos outros membros da família ou aos outros condôminos, o síndico pode chamar a polícia, mesmo que de forma anônima.

REGRAS

Não há a necessidade de incluir na convenção a questão do consumo de drogas especificamente, já que qualquer outra atividade ilegal não pode ser feita no condomínio. É importante, no entanto, que ela defina regras para o descumprimento de leis federais, estaduais ou municipais – como a aplicação de multas em caso de descomprimento, por exemplo.

Fonte: https://www.sindiconet.com.br/informese/atividades-ilicitas-no-condomini...

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