Carta de cobrança [1]
Enviado por sindico em
SENHORES MORADORES,
Tendo em vista que o condômino efetuou alguns pagamentos de algumas mensalidades e por algum motivo particular, atualmente deixou de contribuir, A DIRETORIA DESTE CONDOMINIO vem através deste solicitar de VOSSA SENHORIA se deseja um eventual acordo os meses acima citados em atraso e diante disso se houver concordância remeta-nos novamente ATÉ DO DIA 10/FEV/2015 e informando de que forma e quando irá quitar os meses em atraso, qualquer dúvida ligue no telefone 65-93215442/99491043. E-mail: eziopm@hotmail.com [2] (pode mandar via e-mail ou whats app – particular – 93215442 ou se desejar pessoalmente).
Atenciosamente,
Síndico do Condomínio Residencial Pomeri
CONVENÇÃO - Art. 10 Parágrafo 2º -. Após o vencimento (10 de cada mês) serão cobrados juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), conforme previsto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo 4º. Completados 90 (noventa) dias em mora, a Administradora ou o Síndico deverão promover uma ou mais das seguintes medidas: protesto e/ou cobrança por meio de empresa especializada e/ou medidas judiciais cabíveis, a seu critério, conforme entenderem mais conveniente aos interesses do Condomínio. As negociações e termos por escrito de eventual acordo amigável deverão ser elaborados e assinados pelas partes no referido prazo. A assinatura de acordo suspende as providências antes mencionadas, que continuarão suspensas enquanto estiver sendo cumprido.
Artigo 11º. Caberá ao Síndico ou à Administradora arrecadar as contribuições dos condôminos, mediante cobrança bancária ou outro meio eficaz. Parágrafo 1º. Compete ao Síndico ou à Administradora promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas, tendo, qualquer deles independentemente do outro, legitimidade ativa na representação condominial em juízo.
Parágrafo 2º. A ação judicial será proposta quando completados três meses consecutivos ou cinco meses alternados de inadimplência, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais imediatas a fim de resguardar os direitos do Condomínio, sendo dispensada, em qualquer dessas hipóteses, autorização ou ratificação por Assembléia.
SE ALGUM CONDÔMINO ASSIM DESEJAR, FAVOR REENCAMINHAR ESSE E-MAIL, SOLICITANDO SEUS DÉBITOS.
A DIREÇÃO TRABALHANDO EM PROL DOS CONDÔMINOS.