QUEM DEVE PAGAR OBRAS NO CONDOMÍNIO? "LOCATOR E LOCATÁRIO"

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QUEM DEVE PAGAR OBRAS NO CONDOMÍNIO? "LOCATOR E LOCATÁRIO" 

A relação de direitos e deveres de proprietários e inquilinos de condomínios nem sempre é clara — o que, muitas vezes, causa conflitos desnecessários. Um exemplo disso são as despesas de obras no condomínio, situação na qual o principal problema é a falta de informação.

Para tirar as dúvidas mais comuns nesse caso, criamos este post. Nele, você vai entender quais são os tipos de despesas cabíveis a cada uma das partes. Acompanhe:

As responsabilidades dos inquilinos

São da responsabilidade dos inquilinos todas as despesas ordinárias do próprio condomínio, ou seja, da manutenção. Por exemplo:

  • O salário e encargo trabalhista do corpo de funcionários.
  • A limpeza, a pintura e a conservação de instalações e também de dependências de uso comum.
  • O consumo de luz, de água e de esgoto.
  • A manutenção e a conservação de jardins.
  • A manutenção e a conservação de equipamentos (portões, interfones, elevadores, bombas hidráulicas etc.).
  • A manutenção e a conservação de equipamentos de lazer (piscina, academia, salão de festas etc.).
  • Os rateios do saldo devedor, com exceção aos que se referem ao período que antecede o início da locação.
  • A reposição do fundo de reserva, parcial ou totalmente usado para o custeio ou para a complementação de despesas contabilizadas nas alíneas anteriores, com exceção às que se referem ao período antecessor ao início da locação.
  • O seguro condominial.

As responsabilidades dos proprietários

São da responsabilidade do proprietário as despesas extraordinárias, entre as obras no condomínio:

  • As obras de reforma e de melhorias ou as que interessem à estrutura integral de um imóvel apenas.
  • As obras da manutenção com o objetivo de repor as condições da habitabilidade do próprio edifício.
  • As esquadrias externas e a pintura da fachada.
  • As indenizações trabalhistas que antecedem a locação.
  • A instalação e a compra dos equipamentos em geral.
  • O paisagismo e a decoração em áreas comuns.
  • O fundo de reserva, com exceção de gastos com despesas ordinárias durante o período de locação, apenas.

A legislação

É o artigo 22 da “lei do inquilinato” (lei nº 8.245/91) que propõe que todo locador é responsável por despesas extraordinárias, enquanto o locatário se responsabiliza por despesas ordinárias:

COMPETE AO LOCADOR:

X — pagamento das despesas extraordinárias do condomínio.

Parágrafo único. Pelas despesas extraordinárias do condomínio se entendem as que não se referem aos gastos comuns de manutenção do edifício, principalmente:

1.     obras de acréscimos e reformas que interessem às estruturas integrais do imóvel;

2.     pintura das fachadas, poços de aeração, iluminação, empenas, assim como esquadrias externas;

3.     obras votadas à reposição das condições de habitabilidade do edifício;

4.     indenizações previdenciárias e trabalhistas pela dispensa dos empregados, que ocorreram em datas anteriores ao começo da locação;

5.     instalação de equipamentos de segurança, de incêndio, de intercomunicação, de telefonia, de lazer e de esporte;

6.     despesas da decoração e de paisagismo em partes de uso comunitário;

7.     constituição do fundo de reserva.

Dessa maneira, é importante ficar atento aos direitos e aos deveres de cada um sobre as obras no condomínio para evitar problemas.

Fonte: http://blog.acolweb.com.br/quem-deve-pagar-obras-no-condominio/?utm_camp...

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